Retificações e Averbações

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    Procuração ou Escritura

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
    II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório
    III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
    IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento
    V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
    É importante salientar que para que sejam corrigidos os Registros / Assentos / Anotações / Averbações, de forma administrativa, se faz necessário que estes (erros) sejam de fácil constatação, sem a necessidade de qualquer indagação para a constatação imediatada da necessidade das correções.
    Ou seja, somente são admitidos neste procedimento, casos que não exijam questionamentos quanto ao que se pretende alterar.