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RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Este procedimento é regido pelos Provimentos do CNJ nºs 63 e 83.
É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo sanguíneo entre as pessoas. Ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos.
Importante: Para que esse processo seja realizado no Cartório é necessário que a criança ou adolescente tenha idade acima de 12 anos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Requerimento preenchido, assinado perante o funcionário do cartório;
- Cópia de certidão de nascimento atualizada do(a) filho(a) a ser reconhecido;
- Cópia do documento de identidade do pai/mãe socioafetivo;
- Cópia do documento de identidade do registrado;
- Cópia do documento de identidade dos pais biológicos (se o filho for menor de dezoito (18) anos);
- Documentos que comprovem o vínculo afetivo entre as partes, como: certidão de casamento ou união estável do pai/mãe socioafetivo(a) com um dos genitores, duas (02) declarações de familiares ou amigos que atestem o vínculo afetivo, fotografias em comemorações da família, apontamento escolar como responsável ou representante do aluno, documentação que comprove que ambos residem no mesmo endereço e demais documentações que acharem pertinentes.
- Registro Oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vinculo de conjugalidade - casamento ou união estável com o ascendente biológico